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Lucas Miguel Medeiros, Advogado
Lucas Miguel Medeiros
Comentário · há 4 anos
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Lucas Miguel Medeiros, Advogado
Lucas Miguel Medeiros
Comentário · há 4 anos
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Lucas Miguel Medeiros, Advogado
Lucas Miguel Medeiros
Comentário · há 5 anos
Clerismar, como vai?

Você está certíssimo, as preliminares são utilizadas na contestação como sendo aquelas matérias tratadas antes do mérito e que se relacionam, sobretudo, a defeitos ou vícios processuais, sanáveis ou insanáveis. Encontraremos exemplos no art.
337 e seus incisos do CPC.

Assim, em tese, não deveríamos ter ''preliminares'' em petições iniciais (como é a reclamação trabalhista).

Na prática jurídica, no entanto, o termo ''preliminar'' pode ser utilizado como aquilo que vem antes do mérito. Apesar de não ser o termo técnico mais adequado, é possível ver reclamações trabalhistas com um tópico ''preliminarmente'' ou ''das preliminares'' para discutir algo como ''gratuidade da justiça'' , ''prioridade de tramitação'', ou outros assuntos que podem ser tratados antes de se adentrar nos fatos e fundamentos jurídicos.

Não se trata de um erro. Mas pode causar confusões.

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