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25 de Abril de 2024

Da prerrogativa de foro à autoridades estaduais

A inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão

Publicado por Lucas Miguel Medeiros
há 5 anos

 Em 15 de maio de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhao, acrescentado pela Emenda Constitucional 34/2001, com o seguinte teor:

Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
[...]
IV - os Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 AConstituição do Estado do Maranhaoo, inicialmente, outorgava competência ao Tribunal de Justiça do Estado para julgar crimes comuns cometidos por autoridades estaduais, entre eles, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia, que não possuem tal prerrogativa conferida pelaConstituição Federall (CF).

 A ADI 2553, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), impugnava o referido artigo. Entre os argumentos do PT, estava o fato de que seria competência exclusiva da CF a definição de prerrogativas de foro. Assim, o art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão iria de encontra a diversos mandamentos constitucionais, tais como, o princípio do juiz natural, os limites do poder constituinte decorrente e os limites estabelecidos pelo art. 125, § 1º, da CF, que estabelece: ''A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. ''

 A tese vencedora foi a proposta pelo Ministro Alexandre de Morais, redator para o acórdão. Ficou entendido que a Constituição Federal, ao dispor sobre os órgãos do poder judiciário (art. 92, CF), estabeleceu como regra a cognição plena da primeira e segunda instância para o julgamento de questões criminais. Sendo que, apenas excepcionalmente, a própria Constituição estabeleceu prerrogativa de foro para algumas autoridades em âmbito federal, estadual e municipal.

 Como exemplo, trouxe a competência do STF para processar e julgar o presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns (art. 102, inciso I, alínea ''b'', CF), a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar os desembargadores (art. 105, inciso I, alínea ''a'') e, por último, a competência dos tribunais de justiça para processar e julgar os membros do ministério público estadual, os próprios magistrados e os prefeitos municipais.

 Dessa forma, a Constituição Federal já passou a estabelecer a prerrogativa de foro para julgamento da prática de crimes comuns por autoridades no âmbito dos três níveis federais: União, Estados e Municípios, não estando autorizado às Constituições Estaduais a criação de novas prerrogativas. O princípio da simetria não se aplicaria ao caso.

 Por fim, vale a ressalva dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, vencidos em parte, para quem as competências dos Tribunais de Justiça Estaduais são estabelecidas pelas Constituições de cada Estado, podendo, portanto, haver previsões nestas que não estariam na Constituição federal. Repita-se, a tese não foi vencedora.

 Com a ADI 2553, ficou estabelecido que cabe apenas a Constituição Federal estabelecer prerrogativas de foro, seja de autoridades da União, dos Estados ou de Municípios.

FONTE: ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 15.5.2019. (ADI-2553) (Informativo STF nº 940).

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