Da independência do tribunal de contas para instauração de processo legislativo que vise modificar sua organização e funcionamento interno
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4643/RJ, declarando como inconstitucional a lei complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro. A lei disciplinava a organização e o funcionamento do tribunal de contas estadual.
Segundo entendimento do plenário, a lei complementar, que teve origem parlamentar e alterou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre sua forma de atuação e suas competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização, contrariou diversos dispositivos constitucionais, tais como os arts. 73, 75 e 96, II, todos da CF/88.
Pacificou-se o entendimento de que os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição Federal e pelo próprio STF, gozam de prerrogativas da autonomia e do autogoverno, englobando, nesse sentido, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. Assim, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não possuiria competência para, por sua vontade, fazer tais alterações.
A instauração de processo legislativo, que vise a alteração da organização e funcionamento interno do tribunal de contas, pela Assembleia, constitui vício jurídico inquestionável, cuja hipótese resulta em inconstitucionalidade por vício formal do ato legislativo.
FONTE: ADI 4643/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 15.5.2019. (ADI-4643) (Informativo STF nº 940).
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